TÍTULO II - Do Registro de Pessoas NaturaisCAPÍTULO VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 74

Registros Públicos · Art. 74

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

(Renumerado do art. 75, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art74

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