CAPÍTULO VII - Disposições Transitórias

Art. 63

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 63

Art. 63. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso IV, do artigo 6º desta lei serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art63

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