CAPÍTULO VII - Disposições Transitórias

Art. 60

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 60

Art. 60. O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na data de sua vigência em poder do Baco do Brasil S. A., será neste escriturado em conta em nome do primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 19, desta lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art60

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