CAPÍTULO VII - Disposições Transitórias

Art. 55

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 55

Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art55

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