Art. 36
Revogado pela Lei 13.506/2017.
Art. 36. As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres.
(Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)
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