CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRASSEÇÃO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art. 34

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 34

Redação atual dada pela Lei 13.506/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.506/2017

Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

II - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

III - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

IV - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

V - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 1o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 2o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

V - as pessoas jurídicas:

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

a) com participação qualificada em seu capital;

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 4o Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4o desta Lei;

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 5o Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 6o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada.

(Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art34

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