CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRASSEÇÃO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art. 32

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 32

Art. 32. As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência.

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