CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRASSEÇÃO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art. 31

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 31

Art. 31. As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art31

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