CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRASSEÇÃO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS

Art. 27

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 27

Art. 27. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.

§ 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo.

§ 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art27

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