CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRASSEÇÃO II

Art. 21

Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964) · Art. 21

Art. 21. O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S. A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.

§ 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S. A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.

§ 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S. A. não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto.

§ 3º ( Vetado )

§ 4º ( Vetado )

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-12-31;4595!art21

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