TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO

Art. 9

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 9

Art. 9º Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos serviços federais.

Parágrafo único. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de convênio (alínea b do § 1º do art. 10) com os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos federais buscarão com êles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na mesma área geográfica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art9

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