TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO IV - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 12

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 12

Art. 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art12

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita