TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO

Art. 7

Organização da Administração Federal (Decreto-Lei 200/1967) · Art. 7

Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:

a) plano geral de govêrno;

b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;

c) orçamento-programa anual;

d) programação financeira de desembôlso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art7

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