Art. 124
Redação atual dada pela Lei 6.720/1979.
Art. 124. O disposto no presente Capítulo poderá ser estendido, por decreto, a funções da mesma natureza vinculadas aos Ministérios Militares e órgãos integrantes da Presidência da República.
(Redação dada pela Lei nº 6.720, de 1979)
(Vide Lei nº 7.419, de 1985) ( Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986 )
(Vide Decreto nº 2.365, de 1987)
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