Art. 40
Art. 40.
Sem prejuízo do disposto nas Leis n os 4.516, de 1o de dezembro de 1964 , e 5.615, de 13 de outubro de 1970 ,a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social -
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VIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 , nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.
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