CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41

Receita Federal do Brasil · Art. 41

Art. 41.

Fica autorizadaa transferência parao patrimônio da União dos imóveis que compõemo Fundo do Regime Geral de Previdência Social identificados pela Poder Executivo como necessários ao funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único.

No prazo de 3 (três) anos, de acordo como resultado de avaliação realizada nos termos da legislação aplicável,a União compensará financeiramenteo Fundo do Regime Geral de Previdência Social pelas imóveis transferidos na forma do caput deste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art41

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