Art. 42
Art. 42.
A Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pela Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passaa vigorar coma seguinte redação:
Vigência “Art. 832.
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§ 4o
A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultadaa interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5o Intimada da sentença,a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que tratao
§ 3o deste artigo.
§ 6o
O acordo celebrado apóso trânsito em julgado da sentença ou apósa elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
§ 7o
O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensara manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em queo montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.” (NR) “Art. 876.
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Parágrafo único Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelas Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos duranteo período contratual reconhecido.” (NR) “Art. 879.
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§ 3º Elaboradaa conta pela parte ou pelas órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho,o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
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§ 5º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensara manifestação da União quandoo valor total das verbas que integramo salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.” (NR) “
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