CAPÍTULO III - Do Fornecimento de Cana

Art. 19

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 19

Art. 19. A cana entregue será pesada, obrigatòriamente, em balanças registradoras automáticas, invioláveis, a serem instaladas pelas usinas, financiadas pelo I.A.A., no prazo improrrogável de um ano a contar da vigência desta Lei. O I.A.A. manterá fiscalização permanente do funcionamento das balanças, podendo fiscalizá-las, também, os órgãos regionais de representação dos lavradores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art19

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