CAPÍTULO III - Do Fornecimento de Cana

Art. 18

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 18

Art. 18. O não cumprimento do disposto nos arts. 15, 16 e seus parágrafos, e 17, acarretará para as usinas faltosas, após decisão do I.A.A., além da indenização do valor de cana não recebida, um acréscimo de valor correspondente à multa de 50% (cinqüenta por cento).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art18

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