CAPÍTULO III - Do Fornecimento de Cana

Art. 17

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 17

Art. 17. As entregas de cana poderão ser feitas pelo fornecedor, diretamente, ou, em seu nome, pela cooperativa de plantadores a que seja filiado; neste caso, a cooperativa poderá efetuar o seu faturamento de acôrdo com as disposições legais vigentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art17

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