CAPÍTULO III - Do Fornecimento de Cana

Art. 15

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 15

Art. 15. As usinas são obrigadas a receber os contingentes totais de cada fornecedor de acôrdo com as quotas aprovadas pelo I.A.A.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art15

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