CAPÍTULO III - Do Fornecimento de Cana

Art. 16

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 16

Art. 16. Cada usina submeterá ao órgão de classe de fornecedores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da safra, o plano de recebimento da cana.

§ 1º Quaisquer divergências sôbre o mesmo serão resolvidas por meio de acôrdo ou arbitramento.

§ 2º As usinas são obrigadas a moer a cana dos seus fornecedores no período de 150 (cento e cinqüenta) dias efetivos de moagem, na região Centro-Sul e, até 180 (cento e oitenta) dias, na região Norte-Nordeste, distribuindo-se a respectiva quota, durante aquêle período, na forma que fôr estabelecida pelos interessados e aprovada pelo I.A.A.

§ 3º Responderá por perdas e danos a usina que não tenha moído a totalidade das quotas dos seus fornecedores, após decorridos aquêles períodos, acrescidos de multa de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor da cana que deixou de receber, ressalvado motivo de fôrça maior, admitido em direito e reconhecido pelo I.A.A.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art16

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