Art. 65
Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1° O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.
§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
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