CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias

Art. 65

Processo Administrativo Fiscal · Art. 65

Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1° O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1972-03-06;70235!art65

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