CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOSSeção I - Disposições Comuns

Art. 9

Regime de Previdência Complementar · Art. 9

Art. 9o As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1o A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art9

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