CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOSSeção I - Disposições Comuns

Art. 8

Regime de Previdência Complementar · Art. 8

Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I - participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art8

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