CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOSSeção II - Dos Planos de Benefícios de Entidades

Art. 18

Regime de Previdência Complementar · Art. 18

3 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1o O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.

§ 2o Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.

§ 3o As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art18

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