CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOSSeção II - Dos Planos de Benefícios de Entidades

Art. 17

Regime de Previdência Complementar · Art. 17

4 acórdãos do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 15/07/2026.

Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art17

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