CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOSSeção II - Dos Planos de Benefícios de Entidades

Art. 23

Regime de Previdência Complementar · Art. 23

Art. 23. As entidades fechadas deverão manter atualizada sua contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e fiscalizador, consolidando a posição dos planos de benefícios que administram e executam, bem como submetendo suas contas a auditores independentes.

Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo dos controles por plano de benefícios.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art23

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita