CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOSSeção III - Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas

Art. 27

Regime de Previdência Complementar · Art. 27

Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

§ 1o A portabilidade não caracteriza resgate.

§ 2o É vedado, no caso de portabilidade:

I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e II - a transferência de recursos entre participantes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art27

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