CAPÍTULO II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOSSeção I - Disposições Comuns

Art. 7

Regime de Previdência Complementar · Art. 7

Art. 7o Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Parágrafo único. O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art7

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