CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75

Regime de Previdência Complementar · Art. 75

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75

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