CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69

Regime de Previdência Complementar · Art. 69

Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

§ 1o Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

§ 2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art69

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