CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68

Regime de Previdência Complementar · Art. 68

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 15/07/2026.

Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

§ 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art68

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