CAPÍTULO VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO

Art. 43

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 43

Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art43

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