CAPÍTULO VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO

Art. 36

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 36

Art. 36. A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art36

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