CAPÍTULO VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO

Art. 42

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 42

Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art42

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