CAPÍTULO VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO

Art. 41

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 41

Art. 41. O órgão de gestão de mão de obra:

I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art. 40; e II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.

§ 1º A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.

§ 2º O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput , obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.

§ 3º A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte ou cancelamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-06-05;12815!art41

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