CAPÍTULO VI - DO TRABALHO PORTUÁRIO

Art. 34

Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) · Art. 34

Art. 34. O exercício das atribuições previstas nos arts. 32 e 33 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.

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