Art. 28
Art. 28 As farmácias e drogarias para dispensar medicamentos de uso sistêmico a basede substâncias constantes da lista "C2" (retinóicas), somente poderá serrealizada mediante o credenciamento prévio efetuado pela Autoridade Sanitária Estadual.
Parágrafo único. As empresas titulares de registros de produtos ficam obrigadas amanter um cadastro atualizado dos seus revendedores, previamente credenciados junto aAutoridade Sanitária Estadual.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita