Art. 6
Revogado pela Lei 5.800/1972.
Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972) )
(Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)
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