CAPÍTULO II - Das Disposições Peculiares

Art. 6

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 6

Revogado pela Lei 5.800/1972.

Histórico de alterações
1970alterado · DL 1.088/19701972revogado · Lei 5.800/1972

Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.088, de 1970)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972) )

(Revogado pela Lei nº 5.800, de 1972)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Disposições Peculiares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art6

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