CAPÍTULO II - Das Disposições Peculiares

Art. 14

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 14

Art. 14. Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço em que sirva funcionário policial sujeito a estágio probatório, seis meses antes da terminação dêste, informará reservadamente ao órgão de pessoal sôbre o funcionário, tendo em vista os requisitos previstos em lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art14

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