CAPÍTULO II - Das Disposições Peculiares

Art. 8

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 8

Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.

(Vide Decreto-lei nº 2.179, de 1984)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Disposições Peculiares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art8

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