CAPÍTULO II - Das Disposições Peculiares

Art. 13

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 13

Art. 13.

Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os requisitos previstos em lei.

Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sôbre o comportamento do estagiário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art13

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