CAPÍTULO II - Das Disposições Peculiares

Art. 12

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 12

Art. 12. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

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