Art. 21
Art. 21. O funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.
§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável enderêço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.
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