CAPÍTULO II - Das Disposições Peculiares

Art. 21

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 21

Art. 21. O funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção da ordem, mediante convocação da autoridade competente.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, in fine, o funcionário terá direito a gozar o período restante das férias em época oportuna.

§ 2º Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável enderêço, dando-lhe ciência, durante o período, de suas eventuais mudanças.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das Disposições Peculiares
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art21

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