Art. 6
Revogado pela Lei 13.820/2019.
Art. 6º O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
I -
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
II -
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
§ 4º
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
§ 5º
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 13.820, de 2019)
(Vigência
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