CAPÍTULO II - Da Autoridade Monetária

Art. 9

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 9

Redação atual dada pela Lei 14.600/2023.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.844/20192023alterado · Lei 14.600/2023

Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

Vigência encerrada

III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

IV - ( revogado ).

(Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)

V - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.

(Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Autoridade Monetária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art9

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