Art. 8
Redação atual dada pela Lei 14.600/2023.
Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , passa a ser integrado pelos seguintes membros:
Vigência encerrada
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
(Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023) Vigência encerrada
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
(Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023) Vigência encerrada
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.
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