CAPÍTULO II - Da Autoridade Monetária

Art. 10

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 10

Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Autoridade Monetária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art10

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