CAPÍTULO I - Do Sistema Monetário Nacional

Art. 5

Plano Real (Lei 9.069/1995) · Art. 5

Art. 5º Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art5

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